top of page

Prazo prescricional -Dídida de condominio

5 anos.

 

Tal exegese encontra guarida, em doutrina na moderna pena do professor Arnaldo Rizzardo, em sua prestigiada obra Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária, Editora Forense, 2011, fls. 131, in verbis:

 

“Nenhuma previsão específica existe no Código Civil e nem mesmo na Lei 4.591/1964 sobre a prescrição ou decadência em matéria que envolva o condomínio edilício. Daí se entender a incidência do tratamento comum do Código Civil quanto aos prazos para a cobrança de taxas ou contribuições condominiais, para a anulação de decisões de assembléia geral e dos atos em geral praticados ou omitidos pelos condôminos. No tocante à ação de cobrança das despesas, pensa-se que incide a regra do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prevendo a prescrição em cinco anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

 

Realmente, as dívidas decorrentes de despesas condominiais estão lastreadas em documentos, pois correspondem a compras de mercadorias, ao pagamento de empregados e prestadores de serviços, e de toda a sorte de despesas havidas no edifício. Ademais, encontram amparo na convenção e em assembléias, e são calculadas em função da quantidade de condôminos existentes, já que divididas entre todos, em função da área da titularidade de cada um”.

 

Panorama em que não nos parece ser mais aceitável que se afirme ser aplicável à hipótese o artigo 205 do Código Civil, cláusula geral, que estampa o prazo prescricional de dez anos.

Salvo melhor juízo, esta não é a melhor interpretação, sendo ainda de se salientar que o síndico tem a obrigação de bem administrar e de ajuizar ação de cobrança (cf. artigo 1348, inciso VII, do Código Civil), dentro do suficiente prazo de cinco anos.

 

Assim, tendo-se em vista o fato de que a pretensão de cobrança de débito condominial é ostensivamente lastreada em documentos, se lhe é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, firme no que estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

 

Até mesmo porque a cobrança das contribuições condominiais, que sejam exigíveis dos condôminos, deve estar assentada na previsão desse procedimento na respectiva convenção, sendo essa espécie de instrumento que ampara a pretensão do condomínio.

 

Conclusão:

 

Buscou-se, nessa singela pesquisa, defender que, desde o advento do vigente Código Civil se aplica à pretensão de cobrança de contribuição de condomínio o prazo prescricional de cinco anos.

Entendendo que por ser tal pretensão lastreada em documentos, se lhe é aplicável o que estabelece o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/2002.

Repudiando a tese de incidência do prazo de 10 (dez) anos para a consumação da prescrição da pretensão de cobrança de quota de condomínio.

bottom of page